Decisão publicada nesta sexta (26) no Diário Oficial da União fortalece Sindicato no processo de Dissídio Coletivo 2009
O Sinergia CUT obteve uma vitória judicial importante relativa ao processo de Dissídio Coletivo interposto pelo Sindicato contra a CTEEP em 2007. A decisão que consta no Acordão do Tribunal Superior do Trablaho (TST), publicado nesta sexta (26) no Diário Oficial da União, reconhece a vigência da cláusula de Gerenciamento de Pessoal até 31 de maio de 2009, conforme descrito do ACT 2006/2007.
Esta decisão do TST fortalece a batalha do Sinergia CUT contra a intransigência da CTEEP em atender a reivindicação dos trabalhadores quanto a vigência da cláusula de Gerenciamento de Pessoal, que culminou no processo de Dissídio Coletivo em 2009. Assim, o Sindicato comprova a pré-existência da cláusula e reforça a tese de que a CTEEP não poderia suplantá-la como fez.
HistóricoApesar da celebração do acordo em 2008, algumas cláusulas ficaram pendentes de decisão no TST, entre elas a referente ao Gerenciamento de Pessoal. No momento Sinergia CUT analisa o Acórdão para emitir parecer completo sobre as demais matérias decididas pelo TST.
Segue a cláusula da forma deferida pelo TST.
“ CLÁUSULA 40ª – GERENCIAMENTO DE PESSOAL. A Empresa não promoverá dispensa sem justa causa de 98% (noventa e oito por cento) do quadro de pessoal efetivo existente em 31/5/2006, que não decorrer do descumprimento de obrigações contratuais ou que não se fundar em motivo disciplinar ou econômico, previamente comprovado, sendo que, a dispensa dos outros 2% (dois por cento) restantes deverá ficar adstrita às condições previstas no Parágrafo Primeiro desta Cláusula:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Condições Previstas:
a) Empregados já aposentados por outras Empresas, Institutos ou por qualquer outro Órgão de Previdência;
b) Empregados admitidos após 31/5/2006;
c) Empregados cedidos para outras Empresas, Fundações da Administração Pública, Autarquias ou Órgãos da Administração Centralizada ou Descentralizada, exceto aqueles que, na data da cessão, tenham, no mínimo, 5 (cinco) anos de serviços efetivamente prestados a Órgãos da administração interna da Empresa; d) Empregados que foram admitidos para exercerem cargos com função gratificada e que, tendo menos de 5 (cinco) anos de Empresa, durante a vigência deste acordo, vierem a perder a função.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos seguintes casos poderá haver a rescisão e independentemente do caput :
a) Rescisão Contratual por justa causa;
b) Rescisão Contratual por iniciativa do empregado;
c) Término do Contrato por Prazo Determinado;
d) Término do Contrato de Aprendizagem.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em ocorrendo rescisão do contrato de trabalho por interesse recíproco (acordo bilateral) empregado/Empresa, o empregado fará jus, por ocasião da rescisão, ao recebimento das verbas rescisórias, com exceção do aviso prévio; e a liberação do FGTS, acrescido da multa de 40%(quarenta por cento).
Para esta modalidade de rescisão contratual, as partes, mutuamente, liberam a outra do cumprimento do aviso prévio.
PARÁGRAFO QUARTO: Requalificação Profissional – quando da introdução de mudanças tecnológicas/organizacionais, a Empresa se propõe a viabilizar programas de requalificação profissional para os empregados atingidos pelas respectivas mudanças.
PARÁGRAFO QUINTO: A presente Cláusula terá vigência de 2 (dois) anos, ou seja, de 1º de junho de 2006 a 31 de maio de 2008, ficando expressamente acordado, desde já, que será prorrogada, a partir de 1º de junho de 2008 por mais 1 (um) ano, ou seja, de 1º de junho de 2008 a 31 de maio de 2009.”