Trabalhador, fique atento! O Sindicato realizará assembleias deliberativas
Em reunião do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) – Metas de PLR, ocorrida em 17 de outubro de 2017 com a Tijoá UHE Três Irmãos, houve apresentação dos termos da proposta do ACT para Participação nos Lucros e Resultados (PLR) dos trabalhadores. A empresa ressaltou nas cláusulas do ACT dos trabalhadores que são elegíveis à participação no PLR, sendo todos os trabalhadores da TIJOÁ lotados na UHE TRÊS IRMÃOS, à exceção da diretoria da EMPRESA, por já ser elegível ao plano de remuneração variável específico.
Não serão elegíveis ao recebimento do PLR: os estagiários, trabalhadores avulsos, trabalhadores com contrato por prazo determinado, autônomos, temporários, terceiros e seus trabalhadores, e os trabalhadores demitidos por justa causa ou que tenham pedido demissão durante o período de vigência deste ACT/PLR até a data de pagamento da PLR.
É preciso salientar que, para o pagamento da PLR, existe a prerrogativa da PROPORCIONALIDADE, sendo para os trabalhadores elegíveis, admitidos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2017, ou que tenham sido desligados sem justa causa no período de vigência deste ACT de PLR, desde que atingidas às metas estabelecidas no Plano, será garantido o pagamento de PLR proporcional, à razão de 1/12 avos por mês efetivamente trabalhado, considerando-se mês aquele em que se trabalhou fração igual ou superior a 15 dias.
Já os trabalhadores demitidos após 31 de dezembro de 2017, sem justa causa, receberão a participação nos resultados por ocasião do pagamento aos demais trabalhadores, e serão informados via correio (no mesmo endereço residencial fornecido na admissão), e-mail ou telefone da data prevista para pagamento
Os trabalhadores afastados, por qualquer motivo durante o período de vigência deste ACT de PLR, incluindo afastamentos pelo INSS, e desde que atingidas às metas estabelecidas no Plano, farão jus ao pagamento de PLR proporcional aos meses trabalhados. A participação de resultados do Plano compreende o atingimento de 03 (três) grupos de metas distintas e necessariamente concomitantes: (i) meta da empresa; (ii) meta da área e (iii) meta individual.
Os indicadores da meta geral e os demais poderão não ser atingidos (0%), ser atingidos de forma parcial (80 e 90%), total (100%) ou superados (110 e 120%), o que ensejará o pagamento de forma proporcional da PLR.
O valor máximo a ser pago a título de PLR será de 02 salários base para os gerentes e de 01 salário base para os demais trabalhadores. O salário base a ser utilizado para cálculo do valor da PLR será o valor do salário recebido pelo trabalhador em dezembro (ano de 2017), sendo certo que o salário base não compreende eventuais adicionais e horas extras pagas.
Ficou determinado que a PLR fosse paga a todos os trabalhadores que preencherem as condições estabelecidas neste ACT, em parcela única, no segundo trimestre de 2018.
Posição do Sindicato
Na avaliação do Sindicato, essa conquista só foi possível graças à mobilização dos trabalhadores e representa um avanço por contemplar uma parcela de trabalhadores que não faria jus á PLR. O Sindicato realizará assembleias deliberativas com o Indicativo de aprovação da proposta. Fique atento!