Audiência de tentativa de conciliação será em 17 de março de 2015.
Aqueles que não estiverem contemplados pelos cálculos ainda poderão ser incluídos no processo, pois o Sindicato defende que todos os trabalhadores que recebiam adicional de periculosidade na CESP no período entre dezembro de 1989 e dezembro de 2005 e são representados pelo Sindicato têm direito ao pagamento das referidas diferenças.
O Sindicato realiza assembleias informativas com os trabalhadores ativos e nas Macros Regiões com os trabalhadores aposentados para tratar sobre os novos acontecimentos referente à ação da periculosidade da CESP.
A ação, ajuizada pelo (STIEEC) Sinergia CUT em 02/12/1994, na época, foi inédita na Justiça do Trabalho, pleiteando a condenação da CESP e as empresas resultantes da cisão (CTEEP, AES TIETÊ, ELEKTRO e DUKE ENERGY) no pagamento das diferenças do adicional de periculosidade.
Isto porque, naquela ocasião, a empresa pagava o referido adicional incidente apenas sobre o salário-base. O Sindicato, orientado pela Área Jurídica, defendia que para os eletricitários o adicional de periculosidade deveria ser pago sobre todas as verbas de natureza salarial, incluindo ATS, horas-extras, pagamento suplementar, adicional de turno, adicional noturno, etc.
A ação percorreu todas as instâncias do Poder Judiciário, tendo, finalmente, sido julgada favorável ao Sindicato, condenando a CESP e as empresas resultantes da cisão ao pagamento das diferenças do adicional de periculosidade, com efeito retroativo a 02/12/1989.
Novos acontecimentos
Essa entidade sindical apresentou impugnações dos cálculos, e as empresas também o fizeram. O processo voltou para o perito que CONCORDOU SOMENTE COM ALGUMAS DAS ALEGAÇÕES DO STIEEC, ou seja, a questão dos juros de 1%, que havia calculado indevidamente com 0,5%, e incluiu no cálculo alguns trabalhadores que estavam nas listas do processo mas que a CESP havia alegado que não recebiam adicional de periculosidade.
Referida resposta do perito ficou aberta no site do TRT porque foi protocolada por meio eletrônico, mas ainda não passou pela juíza que deverá decidir quem está correto e homologar o cálculo apresentado ou mandar fazer outras alterações.
Importante destacar que o perito não acatou nenhum argumento da CESP e ainda, informou que não fez o cálculo da FUNDAÇÃO CESP porque a empresa não ofereceu parâmetros para isso. Na impugnação, o Sindicato destacou que o referido cálculo deve ser feito.
Cálculos apresentados pela segunda vez também podem não ser os definitivos
Mais um passo importante para o deslinde do processo está sendo concluído que é a correção dos valores e a inclusão dos trabalhadores que provaram receber o adicional de periculosidade e a empresa havia afirmado que os mesmos não recebiam, mas ainda não significa que estes cálculos são os definitivos e nem que os mesmos estão corretos.
Atente-se que a Juíza nem mesmo analisou a resposta do perito e/ou as impugnações das partes. Portanto, os cálculos apresentados pelo perito não são os definitivos e NÃO FORAM HOMOLOGADOS pela Juíza. Mesmo após homologados, as partes poderão a seu devido tempo, discordar e recorrer para que o TRT corrija eventuais erros.
AUDIÊNCIA EM 2015
Por isso, desde o despacho anterior, a juíza marcou uma tentativa de conciliação para o final deste ano (10/12), mas esta audiência foi adiada para 17 de março de 2015. O objetivo é verificar a possibilidade de um acordo, caso seja possível o mesmo, será homologado pela Justiça, agilizando assim o final deste processo.
RELEMBRANDO DE NOVO: Como fica a situação de quem tem direito e não está contemplado pelos cálculos do Perito
Por outro lado, ainda tramita no TST a discussão a respeito dos trabalhadores que serão contemplados no processo, conforme mencionado acima. Ou seja, aqueles que não estiverem contemplados pelos cálculos ainda poderão ser incluídos no processo, pois o Sindicato defende que todos os trabalhadores que recebiam adicional de periculosidade na CESP no período entre dezembro de 1989 e dezembro de 2005 e são representados pelo Sindicato têm direito ao pagamento das referidas diferenças independentemente de terem constado na lista da CESP ou do Sindicato, porque a entidade sindical representa todos os trabalhadores em sua base territorial.
Por outro lado o Sindicato, em todo este período de atendimento e recadastramento, recolheu dados destes trabalhadores que não estão nas listas do processo e está em contato com a CESP para negociar um possível acordo neste processo incluindo todos.
Próximos passos jurídicos
O Sindicato irá analisar a resposta do perito e com todos os dados que recolheu dos trabalhadores, apresentar, quando for determinado, novas impugnações e/ou recursos. Por enquanto nada mudou, a não ser que os valores foram corrigidos pelo perito.
É importante enfatizar, outra vez, que os referidos cálculos NÃO SÃO DEFINITIVOS e podem ser alterados tanto para mais quanto para menos, e ainda, que se o trabalhador não constar na lista não significa que não tem mais jeito uma vez que, ainda existe recurso pendente no TST para incluir todos os trabalhadores que no período de abrangência do processo eram empregados da CESP, recebiam adicional periculosidade e eram representados pelo Sindicato.
Os trabalhadores devem ser alertados sobre pessoas mal intencionadas que, sabendo que eles possuem valores a receber, se ofereçam para “AGILIZAR” o processo. Isto não é possível, porque além de não agilizar nada causará mais atrasos ainda no seu andamento, muitas vezes com pedidos descabidos.
Ressaltamos que foi o Sindicato quem promoveu e sempre cuidou desta ação para garantir que todos os que fazem jus ao pagamento recebam os valores que são devidos de forma correta e justa.
O Jurídico do Sindicato está acompanhando todo o processo e qualquer nova determinação ou ocorrência nos autos será informada aos trabalhadores. Mais informações sobre o caso e ainda a lista do perito podem ser obtidas clicando aqui.