O Projeto de Lei Marco Direitos Humanos e Empresas estabelece uma série de obrigações para que empresas e Estado respeitem os direitos humanos no âmbito dos empreendimentos realizados no Brasil
Escrito por: Redação CUT
Um grupo de parlamentares e representantes de organizações da sociedade civil protocolou, na segunda-feira (14), o Projeto de Lei Marco Direitos Humanos e Empresas (PL nº 572/2022). A proposta estabelece uma série de obrigações para que empresas e Estado respeitem os direitos humanos no âmbito dos empreendimentos realizados no Brasil.
Assinam o PL os deputados Carlos Veras (PT/PE) e Helder Salomão (PT/ES), e as deputadas Áurea Carolina (PSOL/MG) e Fernanda Melchionna (PSOL/RS).
A proposta é resultado do acúmulo histórico das lutas territoriais de ativistas, atingidos, movimentos sociais e parlamentares. O texto-base foi elaborado a partir de um estudo do Centro de Direitos Humanos e Empresas (Homa), da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFJF), com o apoio da Fundação Friedrich Ebert Brasil. A FES-Brasil, a CUT, o MAB e a Amigos da Terra Brasil também participaram da elaboração.
O projeto foi apresentado no Dia Internacional de Luta Contra as Barragens, em um marco da defesa das populações que têm tido seus direitos constantemente desrespeitados.
O Art. 3º estabelece os princípios e diretrizes que regem a aplicação da lei. Confira:
I. A universalidade, indivisibilidade, inalienabilidade einterdependência dos Direitos Humanos;
II. O dever do Estado de respeitar, proteger e garantir os DireitosHumanos, assegurando os instrumentos para sua aplicação;
III. A sobreposição das normas de Direitos Humanos sobrequaisquer acordos, inclusive os de natureza econômica, decomércio, de serviços e de investimentos;
IV. O direito das pessoas e comunidades atingidas à reparaçãointegral pelas violações de Direitos Humanos cometidos porempresas, com observância do princípio da centralidade dosofrimento da vítima;
V. O direito de consulta prévia, livre, informada e de boa-fé àspessoas atingidas, garantindo o direito ao consentimento;
VI. Na hipótese de conflito entre normas de Direitos Humanos,prevalecerá a norma mais favorável à pessoa atingida;
VII. Na hipótese de multiplicidade de interpretações de uma mesmanorma de Direitos Humanos, prevalecerá a interpretação maisfavorável à pessoa atingida;
VIII. A implementação, o monitoramento e a avaliação periódica documprimento dos dispositivos da presente lei;
IX. A não criminalização e a não perseguição das pessoas ecomunidades atingidas por violações de Direitos Humanos, bemcomo de trabalhadores, trabalhadoras, cidadãos e cidadãs,coletivos, movimentos sociais institucionalizados ou nãoinstitucionalizados, suas redes e organizações.
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