Em defesa da vida
Cinco Projetos e duas indicações foram protocolados na Alesp e pedem a ampliação do prazo de isenção de tarifas de água e esgoto dos usuários de tarifa social e a prorrogação da isenção da tarifa de energia elétrica até 31 de dezembro para as famílias de baixa renda
É certo que a pandemia de Covid-19 aprofundou a crise social e econômica ocasionadas pelo “desgoverno” federal, provocando o alarmante aumento dos índices de desemprego e o empobrecimento da população. As medidas de enfrentamento da pandemia estão muito aquém das necessidades para contenção da circulação do vírus e para a garantia da renda e do emprego.
Olhando para essa situação como o sindicato cidadão que é, o Sinergia CUT, em mais uma ação em defesa da vida, no sentido de poupar o orçamento das famílias no enfrentamento da pandemia, discutiu e participou de debates e subsidiou a Deputada Estadual Márcia Lia (PT/SP) na elaboração de cinco Projetos de Lei e de duas Indicações que foram protocolados na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) e seguem em processo de tramitação.
As cinco propostas prorrogam pedidos de proibição de cobranças de tarifas de serviços essenciais por inadimplência e ampliam o prazo de isenção de tarifas de água e esgoto dos usuários de tarifa social enquanto estiver em vigência o decreto que coloca o Estado de São Paulo em estado de calamidade pública.
Quanto às duas indicações feitas ao Governo do Estado, a deputada propôs a prorrogação das isenções das tarifas dos serviços básicos. Na Indicação 1560/2021, propõe prorrogar a isenção da tarifa de energia elétrica até 31 de dezembro de 2021 para as famílias de baixa renda atendidas e famílias inscritas no CadÚnico em São Paulo.
Na indicação 1559/2021, a deputada propõe a prorrogação da isenção das tarifas de água e esgoto até o último dia do ano para as famílias de baixa renda da Sabesp e famílias cadastradas no CadÚnico.
“Temos a convicção e a visão de que toda pessoa é digna de ter o básico para se manter com saúde e vida. Água, esgoto e energia elétrica proporcionam condições de cuidados com a higiene pessoal, tão essenciais nesse momento de pandemia. Por isso, se faz tão necessário a aprovação dos projetos de lei e das indicações protocolados pela deputada Marcia Lia. Intercedemos aos deputados estaduais que olhem para eles com o carinho que o povo paulista merece”, intercede Carlos Alberto Alves, presidente do Sinergia CUT.
Conheça abaixo os projetos e indicações propostos pela Deputada Márcia Lia, construídos em conjunto com o Sinergia CUT e que também contou com demais movimentos sociais e sindicais, entidades de classe e sociedade civil integrantes da Frente Parlamentar em Defesa do Setor de Energia, Saneamento Básico e Recursos Hídricos para dar subsídios às famílias em risco social no Estado de São Paulo e do MAB (Movimento dos Atingidos por Barragens).
“INDICO, nos termos do artigo 159 da XIV Consolidação do Regimento Interno, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo, a adoção das medidas cabíveis, perante os órgãos competentes a fim de prorrogar a isenção da tarifa de energia elétrica até 31/12/2021, para as famílias clientes de baixa renda atendidos no Estado de São Paulo, e também para as famílias inscritas no CadÚnico.
JUSTIFICATIVA
Deste modo indico ao Sr. Governador, a adoção das medidas cabíveis, no âmbito dos órgãos competentes, a fim de prorrogar a isenção da tarifa de energia elétrica até 31/12/2021, para as famílias clientes de baixa renda atendidos no Estado de São Paulo, e também para as famílias inscritas no CadÚnico. A pandemia permanece em todo o território do Estado de São Paulo, e as famílias de baixa renda foram atingidas tanto pelo flagelo da pandemia quando do desemprego”.
“INDICO, nos termos do artigo 159 da XIV Consolidação do Regimento Interno, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo, a adoção das medidas cabíveis, perante os órgãos competentes a fim de prorrogar a isenção da tarifa de água, bem como da tarifa de saneamento básico até 31/12/2021, para as famílias clientes de baixa renda atendidos pela Sabesp, e também para as famílias cadastradas no CadÚnico.
Deste modo indico ao Sr. Governador, a adoção das medidas cabíveis, no âmbito dos órgãos competentes, a fim de prorrogar a isenção da tarifa de água e abastecimento ininterrupto de água, bem como isenção de tarifa de saneamento básico até 31/12/2021, para as famílias clientes de baixa renda atendidos pela Sabesp, e também para as famílias cadastradas no CadÚnico. A pandemia permanece em todo o território do Estado de São Paulo, e as famílias de baixa renda foram atingidas tanto pelo flagelo da pandemia quando do desemprego”.
“Dispõe sobre a proibição da cobrança de juros e/ou multas sobre dívidas referentes aos serviços públicos essenciais de fornecimento de água, tratamento de esgoto e energia elétrica contraídas no período de calamidade pública, no âmbito do Estado de São Paulo”.
“Artigo 1º – Fica vedada a cobrança de juros e/ou multas sobre dívidas relativas aos serviços públicos essenciais de fornecimento de água, tratamento de esgoto e energia elétrica, pelas concessionárias destes serviços, contraídas no período de calamidade pública, no âmbito do Estado de São Paulo, em face da pandemia de Covid-19.
Artigo 2º – As referidas dívidas mencionadas no art. 1º desta lei, poderão ser parceladas em até 10 vezes sem juros.
Artigo 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e perdurará seus efeitos enquanto for mantida a emergência e calamidade pública decorrente do coronavírus”.
“Dispõe sobre a proibição da inclusão do nome de consumidores nos cadastros e serviços de proteção ao crédito, no período de calamidade pública, no âmbito do Estado de São Paulo, em face da Pandemia de Covid-19”
“Artigo 1º – Ficam os órgãos privados de proteção ao crédito proibidos de incluírem em seus bancos de dados negativos o nome de consumidores no período de calamidade pública, no âmbito do Estado de São Paulo.
Artigo 2º – O disposto no artigo 1º desta lei, não impedirá a cobrança das dívidas eventualmente existentes de forma judicial ou administrativa.
Artigo 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e perdurará seus efeitos enquanto for mantida a emergência e calamidade pública, enquanto permanecer o plano de contingência estadual para infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19)”.
“Autoriza o Poder Executivo a isentar ou suspender a cobrança de tarifas incidentes sobre o gás canalizado (Gás Natural GN) para auxiliar as famílias em situação de maior vulnerabilidade social do estado de São Paulo”.
“Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP – isentar ou suspender a cobrança de tarifas de consumo incidentes sobre o gás canalizado para auxiliar as famílias em situação de maior vulnerabilidade social do estado de São Paulo, enquanto perdurar a situação de emergência e estado de calamidade pública, decorrente da Pandemia de COVID-19.
Parágrafo único – A isenção ou suspensão a que se refere o caput deste artigo dar-se-á junto às distribuidoras de gás que atuam no Estado de São Paulo, observado o procedimento excepcional previsto em lei.
Artigo 2º- Decreto do Poder executivo poderá definir os limites, a forma e as condições para isenção ou suspensão das tarifas para auxílio das famílias beneficiárias do bolsa família, inscritas no CadÚnico, ou em outros programas sociais.
Artigo 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das disposições orçamentárias próprias.
Artigo 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar a emergência e calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.”
“Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar vale-gás – GLP (gás liquefeito de petróleo) para às famílias em situação de maior vulnerabilidade social do estado de São Paulo, em face da Pandemia de COVID-19”.
“Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a distribuir vale-gás GLP (gás liquefeito de petróleo) para auxílio às famílias em situação de maior vulnerabilidade social do estado de São Paulo, enquanto perdurar a emergência e estado de calamidade pública.
Parágrafo único – A aquisição a que se refere o caput deste artigo dar-se-á junto às distribuidoras de gás que atuam no Estado de São Paulo, observado o procedimento excepcional previsto em lei.
Artigo 2º- Decreto do Poder executivo poderá definir os limites, a forma e as condições para a distribuição dos vales-gás entre as famílias beneficiárias do bolsa família e ou cadastradas no CadÚnico ou em outros programas sociais.
Parágrafo único – Decreto do Poder Executivo poderá criar e realizar o pagamento, por intermédio de vale-gás, abrangendo o máximo de famílias em situação de vulnerabilidade social, e em valor equivalente a uma recarga mensal
de um botijão de 13 kg (quilos)”.
Artigo 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar a emergência e calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.
“Autoriza o Poder Executivo a ampliar a isenção de pagamento de contas de água e esgoto durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o estado de São Paulo e dá outras providências”.
“Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar a isenção de pagamento de contas de água e esgoto durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19, para todos os beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei Federal Nº 13.982, de 20 de março de 2020.
Parágrafo único – A Sabesp poderá incluir as famílias beneficiárias do bolsa família, no CadÚnico, ou em outros programas sociais.
Artigo 2º– Fica o Poder Executivo autorizado a suspender pelo mesmo período estipulado no Artigo 1º a vigência do artigo 19 do Regulamento a que se refere o Decreto nº 41.446, de 16 de dezembro de 1996.
Artigo 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar a emergência e calamidade pública decorrente do coronavírus”.
Débora Piloni, com informações do site www.marcialia.com.br