Empresa avaliará os pontos de discordância e aqueles que demandam revisão na redação das cláusulas para retornar com uma resposta até o próximo dia 30
Após a primeira rodada de negociação, a Contour Global respondeu ao Sindicato por meio de e-mail no último dia 09. No documento enviado, a empresa apresentou sua proposta sobre a pauta de reivindicação dos trabalhadores trazendo várias alterações e exclusões de cláusulas existentes no Acordo Coletivo de Trabalho anterior.
Apesar da Energyworks ter sido vendida no ano passado e da vigência do ACT até a data-base deste ano, o Sinergia Campinas não abre mão de cláusulas conquistadas pela categoria. Por isso, insistiu em nova reunião para garantir, no mínimo, o acordo anterior e quem sabe avançar, com novas cláusulas.
Nesta segunda rodada, realizada nesta terça-feira (15) na sede do Sindicato em Campinas, a empresa apresentou a seguinte proposta:
“O trabalho noturno, compreendido como o realizado entre às 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, será pago pelos EMPREGADORES a todos os seus empregados, com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna acrescido do adicional de periculosidade”.
Abaixo as duas cláusulas que o Sindicato não concordou com a exclusão e a empresa irá verificar a possibilidade de reconsideração na próxima reunião:
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXÍLIO DEPENDENTE
Os EMPREGADORES pagarão, a título de Auxílio Dependente, referente à Mãe-guardiã, Auxílio-creche e Pré-escolar, o valor de até R$ 282,77 (duzentos e oitenta e dois reais e setenta e sete centavos) mensais, acrescido do reajuste previsto na cláusula terceira, observado as seguintes regras:
O valor do benefício, disposto no caput desta cláusula, será reajustado pelo mesmo índice disposto na cláusula terceira deste instrumento em 01º de novembro de 2017.
O benefício acima indicado será concedido a um só título de forma não cumulativa, por dependente.
Para que o empregado faça jus ao benefício do Auxílio Dependente deverá comprovar, para a modalidade de Auxílio Mãe-guardiã, a Carteira de Trabalho da Mãe guardiã devidamente assinada, e para as demais modalidades o respectivo recibo de pagamento.
Será garantido o benefício, na modalidade de Auxílio Pré-escolar, até o final do ano letivo, aos dependentes que completarem 7 (sete) anos de idade.
O valor previsto nesta cláusula não será cumulativo entre cônjuges empregados do
EMPREGADOR, e sim concedido por dependente.
O EMPREGADOR e o STIEEC/SINERGIA CUT declaram que tal benefício não possui natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; bem como não se configura como rendimento tributável do trabalhador, visto se tratar de reembolso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – LICENÇA MATERNIDADE
Os EMPREGADORES concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogada por mais 60 (sessenta) dias, desde que os EMPREGADORES estejam inscritos no programa EMPRESA-CIDADÃ, bem como seja solicitada formalmente pela empregada até o final do primeiro mês após o parto, conforme procedimento administrativo, com base na legislação vigente.
Abaixo as cinco cláusulas que a empresa queria excluir ou alterar e, após debates houve consenso da manutenção e, algumas delas com ajustes na redação:
CLÁUSULA SEXTA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Os EMPREGADORES pagarão a título de adicional de periculosidade correspondente a 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário, horas extras, adicional noturno e HRA.
O referido adicional será pago a todos os empregados que no exercício de suas atividades, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem em condições de risco, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho.
Diante da vigência da Lei 12.740/12, bem como da nova redação da Súmula 191, do TST, divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016, o empregado que exerce atividade de eletricitário, contratados a partir de 10 de dezembro de 2012, terão como base de cálculo para apuração do adicional de periculosidade apenas o salário base. Em contrapartida, os eletricitários contratados antes da vigência da Lei 12.740/12, permanece a apuração do adicional de periculosidade sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, sob pena de afronta ao direito adquirido nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e afastar a redução salarial vedada pelo art. 7º, caput, VI, da CF/88.
Não sofrerão alterações da base de cálculo para apuração do adicional de periculosidade os empregados admitidos no período de 10 de dezembro de 2012 até a data da assinatura do presente instrumento.
CLÁUSULA 10ª: ALIMENTAÇÃO
Os EMPREGADORES fornecerão aos seus empregados vale refeição pelos meses trabalhados, contendo cada um, 22 (vinte e dois) vales-refeição mensais, com valor facial de R$35,56 (Trinta e Cinco Reais e Cinquenta e Seis Centavos) totalizando o valor de R$782,32 (setecentos e oitenta e dois reais e trinta centavos), o valor poderá ser fornecido mediante crédito em cartão de empresas especializadas, com base no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
A empresa informou que atualmente já prática condições melhores do que a prevista neste caput. Sendo um valor total hoje de 867,68 com 22 (vinte e dois) vales-refeição mensais, com valor facial de R$39,44.
PARÁGRAFO 1º: Em caso de fornecimento de alimentação pelos EMPREGADORES, os empregados participarão com o valor de R$ 10,00 (dez reais), por refeição, devidamente descontados, sendo que os empregados autorizam desde logo o desconto referente a refeição prevista nesta cláusula.
PARÁGRAFO 2º: O auxílio alimentação tem por intuito assegurar a alimentação diária do trabalhador, daí adotar-se prioritariamente o tíquete-alimentação, na modalidade cartão, que se destina à aquisição de compras nas redes de supermercados.
PARÁGRAFO 3º: Este benefício não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
PARÁGRAFO 4º: A partir de 1º de janeiro de cada ano, o valor referente ao auxílio-alimentação será reajustado.
CLÁUSULA 12ª – PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
Os EMPREGADORES assegurarão a todos seus empregados e dependentes legais planos de saúde e odontológico, nos termos abaixo:
Parágrafo Primeiro: O benefício previsto nesta cláusula terá a participação dos empregados contratados no período anterior a 01/09/2018, no valor mensal de R$ 1,00 (um real).
Parágrafo Segundo: Para os empregados admitidos após 01/09/2018, o desconto será de R$1,00 (um real) nos planos de saúde e odontológico fornecidos exclusivamente para a pessoa do próprio empregado, não abrangendo seus dependentes.
Parágrafo Terceiro: Os empregados admitidos após 01/09/2018 terão desconto de 20% do custo total do plano de saúde de seus dependentes, bem como de 100% do custo total do plano odontológico de seus dependentes.
A empresa argumentou ainda que os benefícios (plano de saúde e odontológico) deverão ser mantidos nos mesmos termos para os empregados que já possuem direito adquirido aos mesmos, os quais já atuavam no período anterior à sucessão realizada entre Contour e EnergyWorks e as disposições acima visam manter a uniformização dos benefícios aplicados pelo Grupo aos seus empregados em todo o país, nos moldes do orçamento aprovado.
O Sindicato não concordou com esta alteração que custará mais para os dependentes dos trabalhadores e nem com a data da mudança retroativa de 01/09/2018, abaixo a nova proposta da empresa:
CLÁUSULA 22ª: LICENÇA PARA CASAMENTO, NASCIMENTO E LICENÇA POR FALECIMENTO
Os EMPREGADORES concordam em abonar, sem prejuízo das férias e da remuneração, as ausências ao serviço dos empregados, pelos seguintes prazos e motivos:
A empresa argumenta ainda que as alterações propostas refletem o disposto na legislação, conforme aplicado em todo o Brasil.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – TREINAMENTO
Os EMPREGADORES assegurarão a todos os seus empregados, uma Política de Formação, Qualificação, Reciclagem, Profissional e Desenvolvimento, visando pleno cumprimento de suas funções e crescimento profissional, levando-se em conta o mútuo interesse entre as partes.
A empresa argumenta que já prática treinamentos padronizados em todo o Brasil, os quais visam o desenvolvimento e qualificação profissional dos empregados. O Sindicato não concordou e a Contour irá apresentar uma nova redação na próxima reunião.
Os debates permitiram a inclusão de doze novas cláusulas novas que a empresa pretende adotar com ou sem alterações no texto da pauta de reivindicação:
Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores que cumprem escala, o primeiro dia de férias não poderá coincidir com a folga anteriormente programada na escala, devendo o mesmo usufruir a folga e depois iniciar o período de gozo de férias, sendo certo que o mesmo ocorrerá com os demais trabalhadores no que tange a feriados.
Parágrafo Segundo: Ficam abrangidos nas disposições desta cláusula os trabalhadores com idade superior a 50 (cinquenta) anos.
Parágrafo Terceiro: Os universitários que estão regularmente matriculados e inscritos no programa de bolsa de estudos da empresa, terão prioridade na solicitação de férias no mesmo período das férias da faculdade.
Inclusão proposta para que se reflita a previsão legal presente do artigo 134, § 1º, da CLT.
Parágrafo Único: A EMPRESA se compromete a empenhar todos os esforços para cumprir a legislação no tocante ao percentual de trabalhadores portadores de deficiência.
Parágrafo Único: A EMPRESA se compromete ainda, declarar explicitamente a condenação a qualquer tipo de assédio, de modo a alcançar a valorização dos trabalhadores, com respeito à diversidade e ao trabalho em equipe, em um ambiente saudável.
Parágrafo Único: O SINDICATO poderá ter acesso às dependências da empresa, comunicando a mesma com prazo razoável de antecedência, sujeito à aprovação da data da visita, que deverá considerar, dentre outros, aspectos operacionais e a possibilidade de organização para recebimento dos representantes sindicais:
Fica garantido que os trabalhadores gozarão de adequada proteção contra atos de discriminação com relação a seu emprego. Essa proteção aplicar-se-á especialmente a atos que visem:
A EMPRESA garantirá ao Sindicato o acesso ao local de trabalho, nos moldes da Cláusula anterior.
Parágrafo Primeiro: A excepcional alteração das cláusulas previstas no presente acordo coletivo terá que ser negociada entre os signatários e se aprovada deverá ser devidamente justificada, respeitando-se sempre o princípio da boa fé, da melhoria da condição social do trabalhador, da proteção da norma mais favorável, da condição mais benéfica e da primazia da realidade.
Parágrafo Segundo: Qualquer alteração da legislação vigente que cause impacto em quaisquer das cláusulas previstas no presente acordo coletivo será objeto de negociação entre partes, respeitados sempre os princípios mencionados no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro: Excetua-se da disposição prevista no caput da presente cláusula os acordos individuais firmados por empregados portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos moldes do artigo 444, parágrafo único, da CLT.
Parágrafo Único: A CIPA será informada da ocorrência e do resultado do processo de investigação.
Cláusula rejeitada pela empresa que o Sindicato gostaria de incluir:
A empresa irá avaliar os pontos que foram motivo de discordância pelo Sindicato e daqueles que demandam revisão na redação das cláusulas e retornará com uma resposta ao Sindicato até o dia 30 de outubro.
Trabalhador, participe das assembleias informativas!
Só a luta te garante!