É a segunda redução feita durante o trâmite do processo, iniciado na Arsesp com auto de infração no valor de R$ 1,2 milhão por violações na qualidade do fornecimento de energia em 8 conjuntos elétricos A CPFL Paulista teve multa reduzida de R$ R$ 619.505,01 para R$ 279.590,19 por violações reincidentes e piora contínua dos indicadores de continuidade, medida nos anos 2012, 2013 e 2014 pelo DEC (Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora: intervalo de tempo que, em média, por período de apuração, em cada unidade consumidora do conjunto considerado ocorreu a descontinuidade da distribuição de energia elétrica). A fiscalização foi realizada de 22 a 26 de setembro de 2014. Não cabe mais recurso na Aneel.
Essa redução é fruto do recurso interposto pela CPFL que foi julgado na última terça-feira (16) durante a 30ª reunião pública ordinária da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica). Essa é a segunda redução de valor do auto de infração, que inicialmente era de R$ 1.214.692,56, aplicado em maio de 2015 pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo (Arsesp).
O valor baixou para R$ 619,5 mil em meados de 2015 após juízo de reconsideração por parte da Arsesp, que ainda converteu para advertência uma das multas aplicadas contra a concessionária. O auto de infração inicial apontou violações na qualidade do fornecimento (DEC violado) em oito conjuntos elétricos: Agudos, Campinas/Tanquinho, Descalvado, Duartina, Itatiba/Colonial, Pardinho, Sumaré e Usina Dourados.
Histórico A Arsesp, em dezembro de 2014, concluiu o termo de notificação e a CPFL se manifestou em fevereiro de 2015, sendo acatada parcialmente as suas justificativas. Em junho do mesmo ano, veio a aplicação da multa inicial. A companhia, em seu recurso, alegou que “a conclusão da Arsesp é errônea, por ter sido extraída a partir da análise do resultado relativo a apenas 8 conjuntos elétricos”, já que o DEC global, no período de 2012 a 2014”, segundo ela, cumpriu os limites estabelecidos.
Mas, a Aneel considerou que, embora o indicador global reflita a “média” da continuidade do fornecimento em toda a concessão, “o mesmo não é capaz de demonstrar a continuidade individual em cada conjunto, podendo haver parte dos conjuntos com satisfatória continuidade do fornecimento e parte com elevadas quantidade e/ou duração de interrupções”.
Apesar de a CPFL insistir nessa justificativa, a Aneel afirmou que o serviço precisa ser prestado em condições igualitárias e que a média da continuidade “não exime a concessionária de adotar providências para a adequação da qualidade do serviço e também não a imuniza de penas impostas pela fiscalização, configurando-se em incentivo regulatório visando à melhoria do serviço prestado”.