Acompanhe o andamento do processo sobre os demitidos da Cesp (Acórdão)

19 outubro 10:30 2015 Débora Piloni, com informações da Secretaria Geral do Sinergia CUT

Processo 899-45.2012.5.15.0095

Em julgamento de Recurso Ordinário, o TRT de Campinas manteve decisão favorável para reintegrar os trabalhadores demitidos da Cesp em 2011/2012, mas, alterou algumas condições.

Inicialmente, o Tribunal entendeu que a cláusula normativa de Gerenciamento e Pessoal deve ser aplicada à base territorial do Sindicato. Ou seja, o percentual de rotatividade deve ser calculado sobre o número de trabalhadores constante na base territorial do Stieec.

Dessa forma, para o TRT, a Cesp demitiu 11 trabalhadores a mais do que poderia demitir, segundo os critérios da Cláusula de Gerenciamento de Pessoal, razão pela qual e considerando seu poder diretivo poderá escolher dentre os demitidos elencados os 11 que ela pretende reintegrar.

O Tribunal facultou a transformação do direito de reintegração em indenização, caso não haja mais condições de reintegração após o trânsito em julgado. Não fixou critérios para tanto, nem tampouco critérios para escolha da empresa, pois entendeu que face a seu poder diretivo ela poderá escolher livremente os onze trabalhadores que deverão ser reintegrados.

POSIÇÃO DO SINDICATO

O Sindicato irá recorrer da decisão ao TST, posto que defende nos autos que a cláusula coletiva não prevê nenhuma possibilidade de livre demissão. Assim, nenhum dos trabalhadores poderia ser demitido.  O TRT afastou litispendência entre processo individual e coletivo, ou seja, conforme defesa do Stieec o processo coletivo não pode prejudicar o individual.

Mais: o Stieec questiona na justiça a separação de base territorial, além da questão do número e da livre escolha da empresa de reintegrar 11 trabalhadores. Para o Sindicato, a Cesp deve reintegrar os 19 trabalhadores envolvidos.

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