Pioneiro na defesa da autossustentação financeira das entidades sindicais, Sindicato coloca em prática uma das principais bandeiras da CUT. E, com a volta da liminar, empresas não podem realizar o desconto dos trabalhadores
Uma grande vitória! No mesmo ano em que a CUT tem levado até as bases a sua luta por liberdade e autonomia sindical, discutindo alternativas democráticas de organização e dialogando com o trabalhador sobre os vícios da atual estrutura sindical brasileira, o Sinergia CUT reconquista na Justiça a liminar que impede o desconto do imposto sindical.
Como faz em todos os anos, Sindicato dos Eletricitários de Campinas/Sinergia CUT entrou com ação judicial reivindicando a não cobrança desse imposto dos trabalhadores filiados. A ação foi ajuizada no dia 08 de março na Vara do Trabalho de Campinas e o despacho favorável do juiz foi divulgado no final da tarde desta terça (20).
Vale lembrar que o Sinergia CUT foi o primeiro sindicato cutista a abolir a cobrança do imposto sindical. De 1989 a 1991, o Sindicato já devolveu os 60% do Imposto Sindical aos sindicalizados entre 1989 e 1991.E, durante 16 anos (de 1992 a 2007), os eletricitários ficaram livres dessa cobrança garantidos por liminares conquistadas pelo Sindicato. Porém, em 2008, a 10ª Vara do Trabalho de Campinas negou a liminar e suspendeu, pela primeira vez, a conquista pioneira. Com isso, naquele ano o Sinergia CUT voltou a devolver os 60% do Imposto a todos os trabalhadores sindicalizados. E, junto com a CUT, o Sinergia CUT defende a substituição dessa cobrança pela contribuição negocial, definida democraticamente em assembleia pelas categorias. As demais centrais são contrárias.
A nova liminar Este ano a liminar foi concedida pelo juíz Carlos Eduardo Oliveira Dias, da 1ª Vara do Trabalho de Campinas, e determina que as empresas se abstenham de efetuar o desconto da contribuição sindical compulsória nos salários de todos os seus trabalhadores filiados relativamente ao exercício de 2012. Assim prevê o despacho do juiz: “(…) em caráter de deliberação, vejo com pertinência a pretensão do substituto processual, de ser vedado o desconto das contribuições que seriam deduzidas dos salários neste mês de março (…). Por outro lado, aproximando-se a data de fechamento das folhas de pagamento das empresas, a premência e a urgência da medida impõem uma decisão imediata, a fim de evitar prejuízos irreparáveis (…). Assim, por tais fundamentos, defiro a medida postulada, a fim de determinar à (s) reclamada (s) que se abstenha (m) de descontar dos seus trabalhadores, integrantes da categoria do sindicato-substituto, o valor correspondente à contribuição sindical, sob pena de pagarem multa de R$ 500 a cada trabalhador que venha a sofrer o referido desconto, sem prejuízo da configuração de crime de desobediência”.
Devido a essa urgência apontada pelo juiz, assim que divulgada a liminar, o Sinergia CUT imediatamente encaminhou cópia da liminar a todas as empresas.