Peri CTEEP: empresa tem 20 dias para comprovar entrega de rendimentos aos trabalhadores

20 março 18:11 2012 Lílian Parise, com informações da Secretaria Geral

 O Sinergia CUT sempre afirmou que a responsabilidade de apresentar o demonstrativo de rendimentos referente ao pagamento da indenização do Acordo da Periculosidade com a CTEEP era da empresa.

Não deu outra: em decisão publicada oficialmente nesta terça-feira (20), o juiz Rafael Moreira de Abreu, da 8ª Vara do Trabalho de Campinas, reforçou a posição do Sindicato e concedeu prazo de vinte dias para que a CTEEP comprove a entrega do referido documento a todos os trabalhadores interessados.

Leia a íntegra do despacho:

 8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS

Despacho Processo Nº RTOrd[rt]-305500-51.1994.5.15.0095 Processo Nº RTOrd[rt]-3055/1994-095-15-00.9 RECLAMANTE Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas STIEEC Advogado Tânia Marchioni Tosetti(OAB: 120985SPD) RECLAMADO Companhia Energética de São Paulo CESP Advogado Sylvio Luis Pila Jimenes(OAB: 131569SPD) RECLAMADO Elektro Eletricidade e Serviços S.A. Advogado Marcelo Pereira Gômara(OAB: 94041SPD) RECLAMADO Duke Energy International Geração Paranapanema S.A. Advogado Anna Thereza Monteiro de Barros(OAB: 89102SPD) RECLAMADO AES Tietê S.A. Advogado Marcelo Outeiro Pinto(OAB: 150567SPD) RECLAMADO CTEEP Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista Advogado Anúncia Maruyama(OAB: 57545SPD) Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Não foram vistos os autos em razão de estarem em carga com contador do juízo.

O Sindicato reclamante pede seja determinado à reclamada a entrega dos informes de rendimento aos substituídos que receberam valores em razão do acordo celebrado na presente ação. Considerando o disposto no art. 86 da Lei n° 8.981/95, segundo o qual “as pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem pagamentos com retenção do Imposto de Renda na fonte, deverão fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária, até o dia 31 de janeiro, documento comprobatório, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do Imposto de Renda retido no ano-calendário anterior, quando for o caso”, concedo à reclamada o prazo de 20 dias para que comprove a entrega do informe de rendimentos referente aos valores pagos em razão do acordo celebrado com o Sindicato reclamante a cada um dos substituídos que tomaram parte do ajuste, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, para aplicação da multa prevista no parágrafo segundo do referido dispositivo, correspondente a cinquenta UFIRs por documento não entregue. Intimem-se a reclamada e o Sindicato reclamante. Campinas, 14 de março de 2012. RAFAEL MOREIRA DE ABREU,  Juiz do Trabalho Substituto-

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